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Contratos de concessão pública: um estudo de caso realizado na Praça da Criança, em Mossoró, RN

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A partir da análise do uso de um bem público delegado a um particular, o Parque da Criança, localizado em Mossoró-RN, o presente estudo tem como objetivos analisar se a tarifa aplicada para a utilização dos brinquedos do Parque é, na visão do gestor, considerada justa e indispensável para a manutenção do Parque. Ademais, buscou-se verificar se há, ou não, algum programa social que reduza o valor da tarifa para que o princípio da universalidade seja, de fato, alcançado. Além disso, foram analisados aspectos ligados aos princípios que norteiam a administração pública, os bens públicos propriamente ditos, os contratos públicos, em especial os contratos de concessão de uso de bem público, por ser objeto de análise, e a política tarifária dos serviços públicos, buscando confirmar se o princípio da modicidade, que norteia a taxação de bens públicos, vem sendo observação. O trabalho foi realizado em duas etapas. Primeiramente foi realizada uma pesquisa bibliográfica a cerca do uso dos bens públicos, em especial sobre as regras de delegação e sobre a política tarifária desses bens; na etapa seguinte foi realizada uma entrevista junto ao gestor do Parque, buscando compreender como é realizada a política tarifária aplicado no local e se, de algum modo, essa política restringe a utilização dos brinquedos por parte dos frequentadores do Parque. Através dos métodos empregados, ficou constatado que o gestor considera indispensável a cobrança da tarifa para a utilização dos brinquedos, uma vez que este é o único ativo do Parque; constatou-se também que o princípio da modicidade não vem sendo atendido, isso porque não há uma política de gestão de preços no Parque, o que gerou aumentos desproporcionais na tarifa cobrada, resultando em um valor fora dos padrões locais; por fim, evidenciou-se não haver programas sociais que tornem as tarifas mais acessíveis para parte dos frequentadores, nem tampouco, são atendidas leis federais, tais como a Lei Nº 12933, que estabelece que deva haver o pagamento da meia-entrada para estudantes e para jovens, entre 15 e 29 anos, que se enquadrem como de baixa renda.



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