Cobrança do ISS sobre as novas modalidades de serviço digital
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O presente trabalho aborda a inserção de novos tipos de serviços trazidos pela Lei Complementar - LC 157/2016, que permitiu a cobrança das atividades digitais. Porém, o que tem sido de conhecimento é a popularização dos mecanismos eletrônicos, a qual vem crescendo numa intensa velocidade e, assim, formando um novo modo de convivência nas mais diversas áreas, completamente baseada numa lógica digital. A recente onda econômica também apresenta desafios a serem perseguidos, tendo em vista a necessidade de ressignificar conceitos mascarados pela nova economia. Nesse sentido, o sistema tributário não deve fugir dessa constatação, exemplifica-se, portanto, a discussão do regramento de distribuição das bases de cálculos tributáveis em meio aos países, como também a tributação dos serviços digitais. Hodiernamente, com o crescimento de empresas de aporte global, especializadas tanto em tecnologias quanto em negócios remotos, ensejou-se a concentração da tributação em poucas jurisdições. Nesse sentido, tal conjuntura leva a crer que essas grandes empresas possuem cargas tributárias menores em relação a outros segmentos, tendo em vista suas instalações em países que tributam os ganhos de maneira mitigada. Sob tal perspectiva, com a insatisfação por não estarem recolhendo tributos em relação aos lucros decorrentes das atividades digitais, vários países detentores de mercados consumidores tentam estabelecer regramentos unilaterais para que essas atividades possam ser tributadas. No cenário brasileiro, portanto, essa realidade não é diferente, ensejando-se, assim, a necessidade de estabelecimento de tributos e regramentos especiais que irão servir para alavancar a economia nacional. É cediço que entre as funções reservadas constitucionalmente à lei complementar está a definição dos fatos geradores dos tributos, com vistas a bem delimitar a competência tributária outorgada à União, estados, Distrito Federal e municípios e, dessa forma, prevenir bitributação e conflitos federativos decorrentes de invasão de competência alheia, em prejuízo do correto funcionamento do sistema tributário, fundado que está na rígida repartição de receitas tributárias (CF/1988, art. 146). Assim, o trabalho possui como objetivo uma análise sobre o ISS na Lei Complementar 116 e as alterações trazidas pela LC 157/2016 e LC 175/2020.

