A imposição do artigo 3º da emenda constitucional nº 113/2021 e os danos patrimoniais para os beneficiários de condenações previdenciárias: um estudo comparativo nas impugnações que envolvem a atualização dos débitos ocorridas na 13ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
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A Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 mudou a forma de atualização dos débitos da Fazenda Pública, conforme o seu art. 3º, foi estabelecido que haverá a incidência, uma vez, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Assim, o objetivo geral consiste em: verificar se a imposição do art. 3º da EC nº 113/2021 causa dano patrimonial aos beneficiários de condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública. Com abordagem de métodos mistos, a pesquisa utilizou-se da pesquisa bibliográfica, documental e comparativa, além de recálculos feitos no programa Jusprev 2 e Projef Web com base em cálculos do INSS coletados a partir de processos que transitam na 13ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. Conclui-se com os resultados do estudo que em 86,66% dos processos analisados tiveram uma redução efetiva no valor total devido aos beneficiários das condenações judiciais, ocasionado pela utilização da taxa Selic como critério de atualização dos débitos, e complementando com outros fatores, pode-se afirmar que o art. 3º da EC nº 113/2021 causa dano patrimonial aos beneficiários das condenações judiciais e que esse artigo vai de encontro ao art. 5º, inciso XXII, da CF de 88, que estabeleceu que “é garantido o direito de propriedade”, uma vez que foi constatado que a taxa Selic é incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular os beneficiários das condenações previdenciárias e assistenciais.
