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MST, ocupação de terras e desobediência civil: análise das decisões judiciais acerca da posse da terra nos conflitos agrários coletivos em Mossoró

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O trabalho propõe uma reflexão sobre como a desobediência civil pode se constituir em uma forma de efetivação da função social da propriedade. O questionamento central é se há por partes dos órgãos judiciais, alguma espécie de reconhecimento da função social da propriedade e da prática de desobediência civil como possibilidade de reivindicação dessa função. Nesse sentido o objetivo geral deste trabalho é averiguar como os atos de ocupação praticados pelo MST são interpretados pelo Poder Judiciário na esfera civil (Judiciário Estadual na Comarca de Mossoró). Num primeiro momento, partindo do marco teórico da desobediência civil e do estudo bibliográfico sobre o tema, pretendeu-se observar se as ações de ocupação de terras realizadas pelo MST podem ser consideradas atos de desobediência civil, averiguando a natureza jurídica deste tipo de ação política e questionando se a sua utilização tem fundamento no ordenamento constitucional brasileiro. Num segundo momento, foram analisadas 20 ações possessórias que envolveram o MST, as quais tramitaram na Comarca de Mossoró entre os anos de 2000 e 2020, no intuito de averiguar como o judiciário local decide nos processos que envolvem conflitos coletivos pela posse, especialmente no tocante à análise da função social da propriedade, que constitui o objeto principal do ato de reivindicação política, e da ocupação como instrumento de exercício de participação política por meio do uso da desobediência civil. Os resultados do estudo indicam que o ato de ocupação de propriedade se caracteriza como uma ação política coletiva, que exerce pressão para a consecução da desapropriação de imóveis que descumprem a função social da propriedade. O judiciário estatual, ao julgar as demandas possessórias, orienta-se por uma ótica privatista. Evidenciou-se que há por parte do Estado uma confusão entre domínio e posse da propriedade. O Ministério Público tem uma atuação reduzida em tais processos. Tal cenário revela aparente falta de conhecimento do Poder Judiciário Estadual das regras aplicáveis em litígios coletivos possessórios, como também não analisam a dimensão política das ocupações. A desobediência civil não é reconhecida pelo judiciário, embora fique claro que o foco dos movimentos sociais não seja o embate jurídico, mas trazer para o debate público a questão da desigualdade no campo da ocupação de terra no país



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