Transação tributária para empresas em recuperação judicial: limitações para a realização do acordo
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A transação tributária para empresas em recuperação judicial veio para ajudar na retomada da atividade empresarial. Com descontos possíveis de até setenta por cento do valor da dívida e prazos para pagamento de até cento e vinte meses, a transação tornou-se um dos melhores, senão o melhor, método para resolução do passivo fiscal. Entretanto, os requisitos instituídos pela lei e portarias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não estão sendo cumpridos quando da realização dos acordos. O requisito que está sendo descumprido é o marco temporal instituído pela Lei nº 14.112/20. A Lei instituiu que o acordo de transação deveria ser realizado até o momento da apresentação das certidões negativas fiscais durante a recuperação judicial, requisito esse também necessário para a concessão da recuperação. Porém, a jurisprudência vem entendendo que tal requisito é dispensável, concedendo a recuperação sem a apresentação das certidões. Para observar esse fenômeno, utilizou-se do repositório que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibiliza na internet, com as transações realizadas pelo órgão e análise de julgados dos tribunais superiores. Além disso, buscou-se conceituar os conceitos de transação, mais especificamente a tributária, e o que se entende por recuperação judicial. Com todas essas informações, notou-se que as transações atuais realizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estão ocorrendo de certa forma de maneira “ilegal”, por não cumprirem os requisitos da lei. No entanto, por estar cumprindo o seu papel, não interessa a nenhuma das partes envolvidas essa decretação de ilegalidade, constatando-se que o marco temporal é inútil e que a transação deve ser realizada em qualquer momento, antes ou depois da concessão da recuperação judicial.
