Uma análise dos posicionamentos do STJ sobre o dever de Integrante do ex-casal pagar indenização ao outro pelo uso exclusivo de bem da entidade familiar
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O presente trabalho se dedica a estudar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto à (im)possibilidade de arbitramento de indenização, e o momento em que nasce a obrigação, nos casos em que, após a dissolução do vínculo afetivo, um dos integrantes do ex-casal usufrui exclusivamente de um determinado bem adquirido conjuntamente, tendo em vista as repercussões patrimoniais decorrentes das relações familiares. No trabalho, foi utilizado o método de abordagem dialético, tendo em vista as divergências de posicionamento sobre o tema que retrata um fenômeno social complexo. Além disso, como métodos de procedimento, foram utilizados o histórico (análise do dos julgados do STJ através dos anos), o comparativo (observação das diferentes posições dos ministros, acórdãos e de turmas) e monográfico (estudo mais profundo sobre determinados casos), e como método de pesquisa o bibliográfico-documental, por meio da pesquisou em manuais de Direito de Família, leis, jurisprudências e artigos científicos. O trabalho se inicia com uma exploração sobre a constituição familiar e suas consequências jurídicas, apresentando as novas formações familiares e os princípios do Direito de Família que foram consignados após a Constituição de 1988. Em seguida, se pesquisou sobre o instante em que se encerra a entidade familiar e suas implicações no Direito, em especial no que concerne à repartição de bens entre o ex-casal. Posteriormente, abordou-se como o STJ vem decidindo sobre o dever de indenizar o consorte despossuído, mostrando a evolução da interpretação e as divergências entre os julgados da Corte Superior. Por fim, analisou-se possibilidades que podem ser utilizadas pelo julgador no discernimento das demandas relacionadas ao tema, a fim de atender aos princípios da Carta Magna e do Direito de Família, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade familiar. Em conclusão, entendemos que o REsp nº 1.250.362/17-RS propôs um caminho interessante para pacificação do tema, apesar de não tecer critérios específicos a serem seguidos, impondo a necessidade de análise de cada caso para definição da possibilidade de indenização, o que propomos que seja feito pela ótica do princípio da solidariedade familiar.
