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Da anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa transexual: uma análise da transgressão dos direitos de personalidade

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A estrutura social familiar já perpassou por diversas transformações, seja no aspecto de tempo ou de espaço. Das primeiras entidades fortemente marcadas pela necessidade de sobrevivência, procriação e proteção, caminhando à influência direta da religião e do patrimônio, e atualmente pautada pelo afeto. Nesse caminho, o ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 1.557, I do Código Civil, estabeleceu circunstâncias em que o casamento é anulável, dentre elas destaca-se o erro essencial sobre a pessoa do cônjuge. A doutrina compreende como erro, inclusive, os casos de desconhecimento do nubente no que diz respeito à condição transexual do cônjuge. Desta forma, há um conflito entre direitos fundamentais, notadamente entre o direito à privacidade, à intimidade e ao esquecimento da pessoa transexual, contrapondo-se ao direito à informação do nubente, em virtude do princípio da boa-fé. Em face disso, entende-se ser crucial suscitar a discussão entre o direito à informação e os direitos da personalidade, como a privacidade, honra e identidade, havendo neste caso, necessidade de analisar o que deve prevalecer. Para tanto, através do percurso metodológico hipotético dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica com o fito de analisar a discussão apresentada e a ponderação do direito ao conhecimento em detrimento do direito ao esquecimento, verificou-se que a anulação do casamento fundado em erro essencial quanto à pessoa transexual é uma afronta aos direitos da personalidade do transexual e não se coaduna com o primado da dignidade da pessoa humana, uma vez que é viável ao cônjuge insatisfeito valer-se do divórcio.



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