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O Supremo Tribunal Federal e a efetividade do mandado de injunção: os impactos na impetração e concessão dos mandados de injunção com a “virada jurisprudencial” de 2007

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Mandado de Injunção surgiu da necessidade de regulamentar normas, de eficácia limitada, a fim de viabilizar a garantia de direitos e liberdades previstas na Constituição Federal da República do Brasil, de 1988. Desse modo, a presente pesquisa tem como objetivo principal investigar a “virada jurisprudencial”, a respeito do manuseio do MI a partir da aplicação das teorias não-concretista, concretista intermediária e concretista geral. Alimenta-se, na literatura, que, inicialmente, o Tribunal não dava efetividade ao instituto, pois apenas declarava a mora ao poder omisso. No entanto, a partir de 2007, a Corte teria passado por uma evolução do posicionamento, ocasionando a denominada "virada jurisprudencial", em virtude da concessão do MI 670, o qual atribuiu efeitos erga omnes oriundos da Teoria Concretista Geral, passando a Corte a dar maior efetividade ao MI. Nesse passo, este trabalho adotou a metodologia empírica-quantitativa com a finalidade de analisar se de fato houve a evolução dos efeitos na concessão de MI pelo Tribunal. No primeiro momento, buscou-se, através da revisão da literatura, fundamentalmente sobre o objetivo do remédio constitucional, compreender a aplicação das teorias pelo Supremo, bem como procedeu-se com a análise dos MIs que ganharam notoriedade. Em momento posterior, foi feito o levantamento de dados, por meio da coleta realizada através do banco de dados do STF, com o objetivo de verificar a tendência seguida especialmente a partir de 2007. A pesquisa demonstrou que não houve mudança jurisprudencial citada pela doutrina. O aumento exponencial de 2007 e 2010 se deu em virtude de uma decisão de efeitos inter partes, o que contribuiu de maneira significativa na concessão de MI no período analisado e, ao contrário do que parece, não trouxe as consequências esperadas, uma vez que, apesar de contribuir para a efetividade do caso concreto, não serviu como alicerce sólido para, de fato, haver uma virada jurisprudencial.



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