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A inconstitucionalidade material da prescrição intercorrente prevista na Lei de Improbidade Administrativa

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A Lei 14.230/21 foi promulgada no dia 26 de outubro 2021, causando profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), dentre as quais, o reconhecimento do Ministério Público como o único competente para o ajuizamento da ação de improbidade, a supressão da improbidade culposa e, também, os novos marcos prescricionais, notadamente, a instituição da modalidade intercorrente nas ações de improbidade administrativa. O presente artigo se debruça especificamente no tocante à possível incompatibilidade material da prescrição intercorrente na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) com a Constituição da República de 1988. Para tanto, foram feitas análises a partir dos dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto ao prazo de tramitação das ações de improbidade administrativa no Judiciário brasileiro. A metodologia utilizada foi de pesquisa bibliográfica e documental, bem como de coleta e análise de dados estatísticos já mencionados. A observação dos dados estatísticos disponibilizados pelo CNJ possibilitou uma análise qualitativa e quantitativa de todo o contexto que permeia a persecução de atos de improbidade no país, a partir do método dedutivo. As análises perpassam o instituto da prescrição intercorrente na LIA, no § 5° do art. 23 do referido diploma legal, com a redação dada pela Lei no. 14.230/2021, permitindo constatar que a atual previsão legal do referido instituto inviabiliza a persecução e a punição dos agentes que incorrerem em prática de atos ímprobos, tendo em vista que o exíguo prazo de quatro anos previsto atualmente é incompatível com a realidade do sistema nacional de justiça, pois o judiciário brasileiro demanda um trâmite maior, a contar da data do ajuizamento do processo até o trânsito em julgado, que perfaz uma média de 1.856 dias ou cerca de 5 anos e 2 meses, ultrapassando assim em mais de um ano o prazo estipulado pela nova regulamentação, conforme dados do CNJ. Dessa forma, resta demonstrado que o referido dispositivo é materialmente incompatível com o texto da Carta Magna brasileira, especialmente quanto ao princípio da proporcionalidade e do devido processo legal substantivo, na dimensão de proibição de proteção insuficiente dos bens jurídicos (art. 5o, LIV, CF/88), e da duração razoável do processo, sob a perspectiva da necessidade de assegurar tempo razoável para a resposta estatal em demandas dessa natureza (art. 5o, LXXVIII, CF/88).



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