O redirecionamento da execução em face das empresas integrantes do grupo econômico: uma análise a partir do tema 1.232 do STF
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As controvérsias em torno da viabilidade de redirecionar a execução para as empresas pertencentes a um grupo econômico, sem que tenham participado da fase de conhecimento, ganharam destaque nos tribunais trabalhistas. Diante disso, surgiu a questão de pesquisa: a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, viola os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, bem como vai de encontro à legislação infraconstitucional? Para responder a este questionamento, estabeleceu-se, com objetivo geral, analisar a constitucionalidade e a legalidade da inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento e, como objetivos específicos expor os principais aspectos da formação do grupo econômico e da responsabilidade solidária, analisar a aplicabilidade do Código de Processo Civil nas execuções trabalhistas e discutir a possibilidade de inclusão, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, no polo passivo da execução trabalhista, sem ter participado da fase de conhecimento. Assim, por meio de um trabalho monográfico, abordou-se a formação do grupo econômico na esfera justrabalhista e a sua responsabilidade solidária. Além disso, buscou-se demonstrar a aplicabilidade do Código de Processo Civil nas execuções trabalhistas. E, por fim, discutiu-se sobre a possibilidade de redirecionamento da execução em face da empresa integrante do grupo econômico. Chegou-se à conclusão de que o integrante o grupo econômico, mesmo não integrante da relação processual na fase cognitiva, pode figurar no polo passivo da execução.
