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Relativização da indisponibilidade do crédito tributário oriundo de multas à luz da Lei nº 11.101/2005: uma abordagem pelo princípio da solução pacífica dos conflitos

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A Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências) dissocia a multa tributária do rol dos créditos tributários com satisfação privilegiada. Como consequência, entende-se importante analisar a relativização da indisponibilidade absoluta do crédito tributário frente a disposição de parte dele, multas tributárias, aos meios de solução pacífica dos conflitos, com especial atenção aos institutos da mediação e conciliação, entendendo-se que a natureza da multa tributária é distinta da natureza obrigacional do crédito tributário principal. Para tanto, inicia-se com a verificação conceitual do crédito tributário e do que se denomina tributo, caminhando para sua classificação codificada e depois suas características. Adiante se faz uma distinção de crédito tributário per se e multa tributária, bem como demonstrando a posição em que foram postos no rol de primazia de solvimento na Lei de Falências. Por fim, trata-se da aplicabilidade do princípio da solução pacífica dos conflitos dentro da prática processual tributária, trazendo as tendências modernas surgidas nos últimos anos e apresentando razões para a viabilidade da utilização dos institutos alternativos de resolução de conflitos diante da relativização do princípio da indisponibilidade do crédito tributário diante da indisponibilidade do patrimônio público e supremacia do interesse público. Evidenciou-se ao final desta pesquisa que muito mais vantajoso é, para os litigantes e coletividade, a utilização dos meios alternativos enaltecidos no Código de Processo Civil, com especial atenção à mediação e conciliação, do que postergar trâmite de processos que são altamente custosos para os contribuintes e para o erário que, na realidade, não tem um resultado certo, podendo inclusive findar com o não solvimento a contento do crédito em cobro.



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