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Organizações indígenas: o novo cenário pós Constituição Federal de 1988 com a mudança do paradigma jurídico e social dos direitos indígenas

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A conquista do território brasileiro, pelos portugueses, em meados de 1500, impõe reflexos sociais aos povos indígenas em pleno século XXI, em virtude de anos de esquecimento dessas pessoas. Assim, ao longo da história jurídico-social brasileira, a legislação brasileira não soube tratar os indígenas considerando suas peculiaridades, visto que até pouco tempo atrás o Estado pautava-se no integracionismo do indígena. Destarte, por vezes excluídos e ora obrigados a integrar a sociedade de massa brasileira, os indígenas viram seus direitos serem descartados e ignorados. Contudo, em 1988, com a promulgação da vigente Constituição Federal, os indígenas puderam se autodeterminar em razão de sua capacidade garantida pelo artigo 232, alcançando, no plano formal, sua capacidade de direitos. Nessa toada, o presente trabalho apresenta a temática relacionada ao direito dos povos indígenas, com foco especial na possibilidade garantida a estes por meio da Constituição Federal de 1988 em se auto organizarem para defender suas terras, cultura, história, direitos, bem como participarem de discussões políticas de forma paritária. Nesse sentido, o estudo aqui pautado analisa os diversos marcos históricos conquistados pelos indígenas, mas também os retrocessos enfrentados em sua luta por igualdade. Dessa forma, analisa-se a construção social da tutela orfanológica e suas implicações, na qual o Estado detinha controle sobre as populações indígenas, incapacitando-os de exercer atos da vida civil desassistidos. Nesse cenário, é imprescindível rememorar que o Brasil não foi o único país que não soube lidar jurídica, política e socialmente com seus povos originários, razão pela qual o assunto chegou nas Cortes Internacionais. Ainda, tratados internacionais e convenções sobre direitos humanos foram importantes na conquista, dentro do ordenamento jurídico doméstico, de direitos dos povos indígenas, dentre os quais merece destaque o Pacto de San José da Costa Rica, que tanto revolucionou o direito doméstico. Ademais, tem-se como norte o estudo teórico da criação, desenvolvimento, reconhecimento e legalização das organizações civis indígenas. Posteriormente, ressalta-se que a luta indígena congregou um movimento uno de indígenas nacionais em busca de igualdade formal e material nos mais variados aspectos da vida civil. Ainda, por meio do presente, perquire-se o impacto que tais organizações tiveram no desenvolvimento dos direitos indígenas e sua atuação na atualidade, bem como sua passagem da ilegalidade ao reconhecimento constitucional. Nesse diapasão, analisa-se o liame que existiu entre o reconhecimento da capacidade civil dos indígenas e o funcionamento das organizações sociais desses povos, que passaram a funcionar plenamente sem ingerências do Estado.



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